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Auxílio-invalidez mantido suspenso para militar após perícia indicar ausência de necessidade de cuidados permanentes

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que determinou a suspensão do benefício de auxílio-invalidez recebido por um servidor público militar portador de doença infectocontagiosa, por não ser constatada a necessidade de cuidados permanentes.O autor entrou com ação contra a União pedindo manter o benefício de auxílio-invalidez, alegando que o recebia há 20 anos e que a suspensão foi ilegal e violou o princípio da segurança jurídica.O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que o auxílio-invalidez é devido apenas àqueles que necessitam de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme atestado pela junta militar de saúde, seja para internação hospitalar ou tratamento domiciliar.Embora o autor seja portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), laudo pericial atestou que o autor não precisa de internação especializada ou cuidados de enfermagem permanentes.“Tratando-se de verba de natureza precária e provisória, sujeita à comprovação dos requisitos legais para a sua fruição, que não há falar em incorporação à remuneração e, de consequência, não se sujeita a prazo decadencial, podendo, a qualquer momento, sua concessão ser revista pela administração militar”, concluiu o magistrado.TRF1 (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/auxilio-invalidez-mantido-suspenso-para-militar-apos-pericia-indicar-ausencia-de-necessidade-de-cuidados-permanentes-)
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